O presidente da Liga Sulmineira de Futebol divulgou através do site da entidade o enquadramento de atletas e equipes envolvidos em acontecimentos ocorridos na última rodada.
Além de divulgar o enquadramento também foi fixada a data do Julgamento, que acontecerá nesta quinta-feira (07-10), ás oito horas da noite na sede da Liga.
- Rafael Alves Vieira – Assis Futebol Clube – Artigo 250- I
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).
- Patrick W.F. Ricardo – Assis Futebol Clube – Artigo 254-A- II
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em conseqüência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
- Maikon Douglas de Paula Fernandes – Assis Futebol Clube – Artigo 254 – I
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
- Gutierez da Silva Matias – Sociedade Esportiva Machadense – Artigo 257
Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).
- Felipe Silva Lotério – Sociedade Esportiva Machadense – Artigo 257
Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
Os atletas da Sociedade Esportiva Guaxupé denunciados e enquadrados são:
- - Diego Bordignon – Sociedade Esportiva Guaxupé – Artigo 257 –
Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
- § 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).
- - Douglas Henrique Martins – Sociedade Esportiva Guaxupé – Artigo 258 – II
- Art. Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
- - Ronaldo Santos Lara – Técnico – Sociedade E. Guaxupé - Artigo 257
- PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
- Assis Futebol Clube – Artigo 213 – III
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
- Sociedade Esportiva Guaxupé – Artigo 213 – II – Parágrafo 1º
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
As defesas podem ser feitas via Fax, Email, Correspondência ou Pessoalmente.
Anote-se Registre-se Cumpra-se
Varginha, 04 de outubro de 2010.
Por falta de Quorum o julgamento desta quinta-feira(07-10) foi suspenso!
Nenhum comentário:
Postar um comentário