16 agosto 2007

O Contraditório na Democracia e sem o contribuinte pagar mais!

Na última segunda-feira (13-08) logo pelo início da noite, tive o prazer de participar de uma reunião onde foi “discutido” o chamado dinheiro da Cultura, Esporte e Turismo.

Algumas vezes me ofereceram oportunidades de aprender algumas coisas sobre como funciona a administração pública e com é a elaboração da peça orçamentária e ainda que esta matéria seja erigida sob a luz de uma legislação superior. Diante disto optei por escrever algo.

Mais o bom de tudo isso é que estavam presentes nesta reunião os Acadêmicos do Curso de Educação Física, de um conceituado estabelecimento de ensino de nossa região e que se fizeram acompanhar de Professores e do Coordenador do Curso.

Na oportunidade tive o privilégio de acompanhar e o mais importante consegui externar opiniões e ser aceito na sessão de “debates”.
Juntamente com o pessoal que tem emprestado os conhecimentos adquiridos em suas profissões, apresentamos uma minuta de possíveis ações, que sob o nosso ponto de vista poderá melhorar e organizar o dia a dia e a vida das pessoas envolvidas no cotidiano do esporte em nossa cidade.

E para que o leitor possa tomar conhecimento do conteúdo da minuta, farei uma sinopse do que foi entregue ao Chefe da Divisão Municipal de Esportes e por ele repassado ao Departamento de Esportes do Município.

No artigo primeiro, que está recheado de parágrafos, foi mostrado como se pode fazer uso de carimbos em verbas para que estas tal qual como é feito com o dinheiro da saúde e da educação, o administrador reserve um determinado percentual de cada Real arrecadado para a área especificada na Lei. Então vejamos:

Art. 1º - Além da Rubrica Orçamentária própria contida na Peça Orçamentária, passa a compor o Sistema de Financiamento das Atividades Sócio Desportivas do Município, o disposto neste artigo.

§ 1º – 25 % do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando dos pagamentos efetuados pela Fazenda Municipal, passam a ser verba de financiamento do esporte;
A primeira vista pode parecer uma coisa monstruosa! Colocar as mãos no dinheiro do Leão? Acontece que a Carta Magna em um dos inúmeros artigos e incisos, tem um que trata do produto de Imposto Retido na Fonte e é explicita quando exara que o produto desta retenção não será repassado para a RFB, se tornando Receita da Fazenda retentora. Esse dinheiro que não é muito, é aplicado nas mais diversas áreas da administração, segundo as determinações da Lei Orçamentária. Com a nova Lei, uma parte desse dinheiro iria para a manutenção das atividades esportivas desenvolvidas pelas equipes devidamente cadastradas e com um determinado número de práticas desportivas desenvolvidas em seus programas, dentro de nosso Município.

§ 2º - 25% do Produto do Imposto Sobre Serviços retido na fonte quando a Fazenda Municipal fizer o pagamento de algum serviço que lhe fosse prestado extemporaneamente.
Assim como no parágrafo primeiro, se faz necessário uma elucidação.
“Caiu uma parte do gesso da Escola “X”, o aplicador de gesso é contratado e faz o serviço de mão de obra, na hora de receber este terá um percentual descontado sobre o valor da mão de obra, previamente apresentado”. O valor retido será revertido em prol das atividades desportivas no Município.

§ 3º - 3% Sobre o Superávit orçamentário atual em relação ao exercício financeiro anterior, descontada a inflação do período.
Não é raro a Peça Orçamentária apresentar superávit e dessa gordura sairia um percentual para o Esporte.

§ 4º - 20% Sobre o valor do Imposto devido pela Mão de Obra de empresas que viessem prestar serviços dentro dos limites do Município de GUAXUPÉ, desde que essa prestação de serviços não fosse superior a 500 dias (Um ano e quatro meses e meio). Se a prestação de Serviços ultrapassar esse prazo, a prestadora será inscrita no cadastro permanente da Fazenda Municipal.
Quantos de nós já nos deparamos com um cem números de placas ou veículos com um cartaz onde se lê “A SERVIÇO DE...”, ou lindas valetas pelas ruas da cidade, onde a placa está lá “A SERVIÇO DA...” ou ainda numa obra pública ou privada “OBRA EXECUTADA PELA CONSTRUTORA FUMAÇA LIMPA”.

§ 5º. - O disposto no parágrafo 4º. não se aplica quando a prestação de serviços tiver um prazo superior ao que ali esta disposta, passando o prestador a fazer parte do cadastro econômico permanente da Fazenda Municipal;
O parágrafo quinto é uma mera regulamentação do parágrafo 4º.

§ 6º - O contribuinte inadimplente para com os Cofres Municipais, ao efetivar o pagamento de seus débitos, terá um desconto de 25% sobre o valor dos juros incidentes sobre o débito corrigido, desde que comprovadamente aplique o valor correspondente em programas de atividades desportivas, devidamente aprovados pela Divisão Municipal de Esportes.
Penso que seria interessante e poderia fazer com que as pessoas inadimplentes com a Fazenda Municipal participassem mais do dia a dia de nossos jovens.

§ 7º - 25% Do valor das Multas de Trânsito aplicadas aos condutores de veículos automotores, que fizessem uso de parada em fila dupla na frente das escolas, nos limites do Município de GUAXUPÉ.
Penso que seria interessante isso, vocês já viram que coisa interessante que é à frente de nossas escolas quando do início e término dos turnos, que belo exemplo está sendo propiciado às crianças.

§ 8º - O executivo promoverá mecanismos de desenvolvimento do esporte, aplicando um percentual crescente sobre a Rubrica Orçamentária, até atingir o a marca de 5% do Orçamento do ano de 2012.
Entendo que a primeira vista pode parecer pouco, mais nos tempos atuais qualquer centavo é bem vindo à magra verba destinada ao esporte.

Os demais artigos são apenas disciplinadores, leiam:

Art. 2º - A fiscalização das respectivas aplicações e aprovações dos projetos fica sob a responsabilidade de uma Comissão composta por 5 (cinco) pessoas como descrito nas alíneas deste artigo:
a) Um membro do Poder Legislativo;
b) Um membro da Administração Municipal;
c) Um Auditor Contábil, não ligado a Administração Pública;
d) Um representante do Ministério Público;
e) Um membro eleito pelas equipes de práticas desportivas no Município, sendo profissional de Educação Física, devidamente registrado no CREF;

Parágrafo Único – Os trabalhos destes profissionais descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Caput deste artigo, serão em forma de trabalho voluntário, cabendo a estes o reconhecimento de relevantes serviços prestados à comunidade;
Art.3º - O repasse das verbas oriundas da presente lei só será efetivado às entidades de atividades sócio desportivas legalmente constituídas e que mantenham no mínimo 3 (três) das seguintes modalidades sócios desportivas:
a) Natação (masculino e feminino);
b) Atletismo (masculino e feminino);
c) FUTSAL (masculino e feminino);
d) Voleibol (masculino e feminino);
e) Futebol de Campo (masculino e feminino);
f) Futebol de Areia (masculino e feminino);
g) Basquete (masculino e feminino);
h) HANDBOL (masculino e feminino);
i) Vôlei de (Areia) Praia (masculino e feminino);
j) Xadrez (masculino e feminino);
k) Ginástica Artística (masculino e feminino);
l) Judô (masculino e feminino);
m) Capoeira (masculino e feminino);
n) Happy Ki Do (masculino e feminino);
o) Malha (masculino e feminino);
p) Peteca (masculino e feminino);
q) Karatê (masculino e feminino);
r) Luta Grego Romano (masculino e feminino);
s) Kung Fu (masculino e feminino);
t) Ginástica Aeróbica e Dança (masculino e feminino)
u) Tênis Mesa e Quadra (masculino e feminino)
v) Bocha (masculino).

§ 1º. - Para a elaboração das atividades mencionadas nas alíneas deste artigo as equipe contarão com a orientação de um profissional da área de educação Física, devidamente registrado no CREF, sendo este servidor público designado pela Divisão Municipal de Esportes, limitado a sua atuação na área técnica e de formação sócio desportiva.

§ 2º. – Dentre as modalidades previstas no Caput deste artigo, 2 (duas) deverão ser estendidas às pessoas da 3ª (terceira) idade, cujo projeto deverá ser acompanhado da aprovação de profissional especialista em geriatria, em forma de trabalho voluntário;

Art. 4º - As equipes de práticas desportivas que pleitearem verbas para a manutenção de suas atividades sócio-desportivas, deverão apresentar projetos destas atividades devidamente documentadas;

§ 1º. - A documentação de que trata o caput do artigo 4º deve ser elaborada por um Profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF e um Orientador Educacional;

§ 2º. – O programa de formação esportiva deverá ter a anuência de um pediatra, em forma de trabalho voluntário, quando se tratar da formação de atletas; e obedecerá ao que está descrito no Parágrafo Segundo do artigo anterior, no que couber;

Art. 5º - A prestação de Contas da aplicação das verbas oriundas da presente Lei obedecerá às normas contidas na Lei Federal 4320/64 e suas atualizações posteriores, e na Lei Civil que versa sobre as aplicações de verbas públicas e respectivas prestações de contas, incorrendo os infratores nas penas previstas na Legislação vigente.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor em 31(trinta e um) de dezembro de 2007 (dois mil e sete), revogadas as disposições em contrário.

Bom seria que fosse melhorada a idéia acima e que o contraditório fosse o norteador das discussões quando da elaboração do próximo PPAG* e LDO**, pois o Orçamento nasce com essas duas siglas, discutir depois dessas Leis é pura experiência a ser acumulada.

* Plano Pluri Anual de GOVERNO
** Lei de Diretrizes Orçamentária.

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